Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 40
Art. 40

- Quando ocorre sinistro com embarcação brasileira em águas estrangeiras, o inquérito será realizado pela autoridade consular da zona, a qual cumprirá também efetuar todas as diligências determinadas pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único - Cumpre ao cônsul que abrir o inquérito:

I - nomear peritos para os exames técnicos necessários, obedecendo a escolha à seguinte ordem:

a) dois oficiais da armada nacional, caso haja algum navio de guerra no porto ou em águas da sua jurisdição;

b) dois capitães de marinha mercante estrangeira;

II - ordenar, em nome do Tribunal Marítimo, mediante prévia comunicação a este, o desembarque imediato do capitão ou de qualquer membro da tripulação, quando tal providência for essencial aos interesses nacionais e à apuração da responsabilidade do sinistro.