Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 125

Título V - INOMINADO (Ir para)

Capítulo III - DA SUSPENSÃO OU MULTA (Ir para)

Art. 125

- Quando provado que a estiva foi feita em desacordo com as instruções do comandante, piloto, mestre, contramestre e qualquer outro preposto do armador, resultando da infração dano à embarcação ou à carga, a empresa estivadora, o estivador, ou ambos, serão punidos com a multa prevista no § 5º do art. 121, isolada ou cumulativamente com a pena de suspensão.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 125 - Quando provado que a estiva foi feita em desacordo com as instruções do capitão, piloto, mestre, contra-mestre ou qualquer outro preposto do armador, resultando da infração dano à embarcação ou à carga, a empresa estivadora será punida com a multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).]

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