Lei 2.180, de 05/02/1954
Capítulo V - DA EXECUçãO(Ir para)
Art. 115- Para cumprimento de decisão do Tribunal Marítimo será expedida guia com os seguintes requisitos:
a) o nome da autoridade que a manda cumprir;
b) a indicação da autoridade incumbida do seu cumprimento;
c) o nome e a qualificação do responsável;
d) a transcrição da parte decisória, e a indicação do órgão oficial que publicou na íntegra o acórdão;
e) as assinaturas do presidente e do diretor da Secretaria.