Lei 2.180, de 05/02/1954
Capítulo IV - DO JULGAMENTO(Ir para)
Art. 68- O julgamento do processo obedecerá às seguintes normas:
a) relatório;
b) sustentação das alegações finais, sucessivamente, pelas partes;
c) conhecimento das preliminares suscitadas e dos agravos;
d) discussão da matéria em julgamento;
e) decisão, iniciando-se a votação pelo relator, e seguido este pelos demais juízes, a partir do mais moderno no cargo.
§ 1º - Antes de iniciada a votação, poderá qualquer juiz pedir vista do processo até a sessão imediata e, excepcionalmente, pelo prazo que lhe for concedido pelo Tribunal.
§ 2º - Iniciada a votação, nenhum juiz poderá mais se manifestar, salvo para justificar o voto.