Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 93
Art. 93

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 93 - Qualquer embarcação poderá ser hipotecada na própria fase da construção, seja qual for a sua tonelagem.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 93 - As embarcações de mais de vinte toneladas brutas poderão ser hipotecadas na própria fase da construção.]