Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 47
Art. 47

- No processo iniciado em virtude de representação do interessado, admitir-se-á o litisconsórcio ativo ou passivo, fundado na comunhão ou identidade de interesse.

§ 1º - O direito de promover os atos dos processos, cabe indistintamente a qualquer dos litisconsortes, e quando um deles citar ou intimar a parte contrária, deverá também citar ou intimar os colitigantes.

§ 2º - Quando o litígio tiver de ser resolvido de modo uniforme para todos os litisconsortes, serão representados pelos demais os revéis ou foragidos, ou os que houverem perdido algum prazo.

§ 3º - Quando a decisão puder influir na relação jurídica entre qualquer das partes e terceiro, será lícito a este intervir em qualquer fase do processo como litisconsorte, aceitando a causa no estado em que ela se encontrar.