Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 87

Título III - INOMINADO (Ir para)

Capítulo I - DO REGISTRO DA PROPRIEDADE NAVAL (Ir para)

Art. 87

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 87 - O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:
a) certidão de registro de nascimento do proprietário ou prova equivalente;
b) tratando-se de pessoa jurídica, prova de que satisfaz os requisitos da alínea [b] do art. 83;
c) certificado de vistoria inicial;
d) planos da embarcação;
e) Título de aquisição ou em caso de construção, prova da quitação do preço e de que o projeto de construção foi aprovado pela autoridade competente;
f) prova de quitação de ônus fiscais que incidam sobre a embarcação e ato translativo de domínio;
g) certificado de arqueação;
h) certificados de segurança da embarcação, de segurança rádio-telegráfica, de borda lisa, e outros exigidos por fôrça de convenção internacional;
i) passaporte extraordinário de autoridade consular brasileira, quando se trate de embarcação adquirida no estrangeiro.]

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