Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 155

Título VI - INOMINADO (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 155

- Nos casos de matéria processual omissos nesta lei, serão observadas as disposições das leis de processo que estiverem em vigor.

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