Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 75
Título III - INOMINADO (Ir para)
Capítulo I - DO REGISTRO DA PROPRIEDADE NAVAL(Ir para)
Art. 75

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 75 - O registro da propriedade das embarcações de mais de vinte toneladas tem por objeto a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade das embarcações brasileiras.]