Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 75

Título III - INOMINADO (Ir para)

Capítulo I - DO REGISTRO DA PROPRIEDADE NAVAL (Ir para)

Art. 75

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 75 - O registro da propriedade das embarcações de mais de vinte toneladas tem por objeto a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade das embarcações brasileiras.]

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