Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 140
Art. 140

- Em concurso de agravantes e atenuantes, a pena deverá aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultarem dos motivos determinantes da infração, da personalidade do agente e da reincidência.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 140 - A reincidência genérica importará a aplicação da pena de multa ou suspensão acima da metade da soma do mínimo com o médio.]