Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 95
Art. 95

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 95 - Para ser registrado o contrato da hipoteca deverá conter:
a) data;
b) nome, domicílio e profissão dos contratantes;
c) total da divida garantida pela hipoteca;
d) juros convencionados;
e) época, lugar e forma de pagamento;
f) nome da embarcação, com as suas especificações;
g) declaração do seguro da embarcação quando construída.
Parágrafo único - No caso da hipoteca de embarcação em construção, o contrato especificará a matéria e as características da embarcação bem como o nome do construtor. Terminada a construção, a embarcação ficará hipotecada em sua integridade.]