Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 130
Art. 130

- A pena de multa prevista nesta lei será aplicada ainda nos casos de dolo ou fraude nos registros mantidos pelo Tribunal.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A competência para aplicar a penalidade, nos casos deste artigo, será do Presidente do Tribunal.

Redação anterior: [Art. 130 - O Tribunal poderá substituir as penas de multa e suspensão pela de repreensão toda vez que somente encontrar atenuantes a favor do responsável.]