Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 74

Título II - INOMINADO (Ir para)

Capítulo IV - DO JULGAMENTO (Ir para)

Art. 74

- Em todos os casos de acidente ou fato da navegação, o acórdão conterá:

a) a definição da natureza do acidente ou fato e as circunstâncias em que se verificou;

b) a determinação das causas;

c) a fixação das responsabilidades, a sanção e o fundamento desta;

d) a indicação das medidas preventivas e de segurança da navegação, quando for o caso.

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