Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 31
Seção III - DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES(Ir para)
Art. 31

- O patrocínio das causas no Tribunal Marítimo é privativo dos advogados e solicitadores provisionados, inscritos em qualquer seção da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único - As proibições e impedimentos de advocacia no Tribunal Marítimo regem-se pelo disposto no Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.