Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 19
Art. 19

- Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de matéria da competência do Tribunal Marítimo, cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas suas atribuições, deverá ser juntada aos autos a sua decisão definitiva.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de acidente ou fato da navegação sobre água cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas atribuições do Tribunal Marítimo, deverá ser junta aos aos autos a sua decisão definitiva.]