Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 141

Título V - INOMINADO (Ir para)

Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)

Art. 141

- A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída dentro de determinados limites é a que o Tribunal aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Em concurso das causas de aumento ou de diminuição da pena, as mesmas compensar-se-ão.

Redação anterior: [Art. 141 - Serão sempre circunstâncias atenuantes da pena:
I - ser o agente menor de vinte e um anos, ou maior de setenta anos;
II - terem sido de somemos importância os efeitos da infração cometida;
III - a ignorância ou a errada compreensão da lei, quando escusável;
IV - ter o agente:
a) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência logo após o acidente ou fato da navegação, minorar-lhe as consequências;
b) cometida a infração sob coação a que podia resistir, ou por influência externa não provocada sob violenta emoção;
c) cometido a infração em estado de esgotamento físico, resultante de trabalho extraordinário;
d) confessado, espontaneamente, a autoria do fato.]

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