Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 112

Título IV - INOMINADO (Ir para)

Capítulo III - DO AGRAVO (Ir para)

Art. 112

- O agravo é restrito ao ponto de que se agravou, ao qual o Tribunal deverá limitar a sua decisão, de que não haverá embargos.

§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo, tão somente, porém, em relação ao ponto agravado.

§ 2º - O prazo para a interposição do agravo, será de cinco (5) dias e o seu processamento na forma do Código de Processo Civil, arts. 844 e 845, incisos e parágrafos.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O prazo para a interposição do agravo, assim como para o preparo do recurso, será de quarenta e oito horas, contados do despacho que mantiver a decisão, sob pena de deserção.]

§ 3º - No Tribunal o agravo será distribuído a um juiz desimpedido que pedirá sua inclusão em pauta para julgamento, com preferência nos trabalhos do dia, quando o relatará.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O julgamento do agravo terá preferência na pauta dos trabalhos do dia.]

§ 4º - Provido ou não o recurso, os autos baixarão ao relator do feito principal, para o seu prosseguimento.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Provido ou não o recurso, os autos voltarão ao relator para prosseguimento do feito.]

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