Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 132
Art. 132

- O Tribunal poderá converter a multa em suspensão, quando se apresentarem razões que o justifiquem.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Para a conversão, a cada quatro ufir corresponderá um dia de suspensão, atribuindo-se tantos dias de suspensão quantas daquelas frações estiverem contidas no valor da multa, arredondando-se para um mês, quando o resultado apurado for menor do que trinta dias.

Redação anterior: [Art. 132 - As penalidades de multas previstas nesta lei se aplicam ainda nos casos de dolo ou fraude nos registros mantidos pelo Tribunal.
Parágrafo único - A competência para aplicar a penalidade, nos casos deste artigo, será do presidente do Tribunal.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 10 (Multas. Graduação e elevação)