Lei 2.180, de 05/02/1954
- A multa deverá ser paga dentro de dez dias, depois da ciência da guia de sentença, prazo esse que, no entanto, poderá ser excepcionalmente dilatado.
Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).Parágrafo único - Caso a multa seja elevada para as posses do infrator, poderá ser permitido que o pagamento se efetue em quotas mensais, até dentro de um ano, no máximo.
Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 131 - A pena de suspensão, cancelamento da matrícula ou interdição em que incorrer o capitão ou tripulante de navio estrangeiro, será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas brasileiras.]
Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 131 - A pena de proibição ou interdição em que incorrer o capitão ou tripulante de navio estrangeiro, será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas brasileiras.]