Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 149
Art. 149

- (Revogado pelo Decreto-lei 25, de 01/11/1966).

Decreto-lei 25, de 01/11/1966, art. 1º (revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 3.543, de 11/02/1959): [Art. 149. Os oficiais da Marinha de Guerra nomeados juízes do Tribunal Marítimo são considerados em atividade de caráter militar e poderão optar pelos seus vencimentos e vantagens militares ou pela remuneração fixada para os juízes.]

Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 149 - O presidente do Tribunal Marítimo terá o vencimento correspondente ao seu posto militar na ativa.
Parágrafo único - Fica extinto no Quadro Permanente do Ministério da Marinha um cargo em comissão padrão C-1.]