Lei 2.180, de 05/02/1954
- Admitido o recurso e designado novo relator, o embargado terá o prazo de dez dias para oferecer a impugnação.
§ 1º - O prazo para o preparo do recurso será de três dias contados da ciência do recebimento, sob pena de deserção.
§ 2º - Se a Procuradoria oficiar no processo somente como fiscal da lei, terá, por ultimo, vista dos autos para dizer sobre os embargos.
§ 3º - A seguir, os autos serão conclusos ao relator para pedido de julgamento.