Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 18

Título I - INOMINADO (Ir para)

Capítulo II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 18

- As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário.

Lei 9.578, de 19/12/1997, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 18 - As decisões do Tribunal Marítimo, nas matérias de sua competência, tem valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário somente nos casos previstos na alínea [a] do inciso III do art. 101 da Constituição.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 18 - As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário somente quando forem contrárias a texto expresso da lei, prova evidente dos autos, ou lesarem direito individual.]

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