Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 202

- Cabe recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, para:

I - JRPS - de decisão originária de entidade do SINPAS em matéria de interesse de beneficiário ou empresa;

II - Turma do CRPS - de decisão de JRPS;

III - Grupo de Turmas, em última e definitiva instância - de decisão de Turma que infringe lei, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPAS, ou que diverge de decisão de Turma ou Grupo de Turmas.

§ 1º - Salvo quando se trata de benefício, não é admitido recurso para Turma de decisão que não implica pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustáveis a contar de 1976, nos termos da Lei 6.205, de 29/04/1975, e suas alterações.

§ 2º - As JRPS e o CRPS são competentes também para julgar questões referentes à cota de previdência.

§ 3º - A Turma não conhece de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo CRPS em sua composição plena ou pelo Ministro de Estado.


Art. 203

- A interposição de recurso sobre débito de contribuições independe de garantia de instância, mas o depósito em dinheiro feito no prazo de recurso e mantido até sua decisão final evita, a contar da data em que é feito e no limite do valor depositado, a incidência da correção monetária e juros de mora.


Art. 204

- O recurso de decisão de órgão ou entidade do SINPAS tem efeito suspensivo quando o seu cumprimento exige afastamento do segurado de sua atividade ou a decisão determina o pagamento de atrasados.


Art. 205

- O Ministro de Estado pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendidos na área de competência do Ministério.


Art. 206

- Quando o INPS, na revisão do benefício, conclui pela sua ilegalidade, deve promover sua suspensão.

§ 1º - Se se trata de benefício já concedido que não foi objeto de recurso, o INPS abre prazo ao interessado para recorrer à JRPS.

§ 2º - Se já existe decisão da JRPS, o processo é submetido ao CRPS.


Art. 207

- O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Referências ao art. 207 Jurisprudência do art. 207