Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 122

- A previdência social urbana é custeada pelas contribuições:

I - do segurado em geral, de acordo com as alíquotas a seguir, incidentes sobre o respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título:

a) 8,5% (oito e meio por cento) quando o salário-de-contribuição é inferior ou igual a 3 (três) vezes o salário mínimo regional;

b) 8,75% (oito e setenta e cinco centésimos por cento) quando o salário-de-contribuição é superior a 3 (três) vezes e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo regional;

c) 9% (nove por cento) quando o salário-de-contribuição é superior a 5 (cinco) vezes e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário mínimo regional;

d) 9,5% (nove e meio por cento) quando o salário-de-contribuição é superior a 10 (dez) vezes e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário mínimo regional;

e) 10% (dez por cento) quando o salário-de-contribuição é superior a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional, observado o limite máximo do item I do artigo 135;

II - do trabalhador autônomo, do auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, do que se encontra na situação do artigo 9º e do facultativo, 19,2% (dezenove e dois décimos por cento) do respectivo salário-de-contribuição;

III - do servidor de entidade do SINPAS:

a) estatutário, 6% (seis por cento) do seu salário-base, como definido em regulamento, mais 1,2% (um e dois décimos por cento) para custeio dos demais benefícios a que faz jus, mais 2% (dois por cento) para custeio da assistência patronal;

b) regido pela legislação trabalhista, da contribuição do item I mais 2% (dois por cento) do seu salário-de-contribuição, para custeio da assistência patronal;

IV - do servidor em regime especial, 4,8% (quatro e oito décimos por cento) do seu salário-de-contribuição;

V - do aposentado em geral, para custeio da assistência médica, de acordo com as alíquotas a seguir indicadas, incidentes sobre o valor do seu benefício:

a) 3% (três por cento) do valor até 3 (três) vezes o salário mínimo regional;

b) 3,5% (três e meio por cento) do valor superior a 3 (três) vezes e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo regional;

c) 4% (quatro por cento) do valor superior a 5 (cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional;

d) 4,5% (quatro e meio por cento) do valor superior a 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional;

e) 5% (cinco por cento) do valor superior a 15 (quinze) vezes o salário mínimo regional;

VI - do pensionista, para custeio da assistência médica, 3% (três por cento) do valor do seu benefício;

VII - da empresa em geral:

a) 10% (dez por cento) do salário-de-contribuição dos segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II a IV do artigo 6º observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

b) 1,5% (um e meio por cento) do salário-de-contribuição dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestam serviço, compreendendo sua própria contribuição e a desses segurados, para custeio do abono anual, observado o disposto no § 7º;

c) 4% (quatro por cento) do salário-de-contribuição dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestam serviço, para custeio do salário-família;

d) 0,3% (três décimos por cento) do salário-de-contribuição dos seus empregados, para custeio do salário-maternidade;

e) o acréscimo do artigo 173, para custeio das prestações por acidente do trabalho;

VIII - do clube de futebol profissional e da associação desportiva que mantém departamento amadorista dedicado à prática de pelo menos três modalidades de esportes olímpicos, a contribuição global e exclusiva de 5% (cinco por cento) da renda líquida dos espetáculos de que participa no território nacional, sem prejuízo do acréscimo para custeio das prestações por acidentes do trabalho;

IX - do empregador doméstico, 10% (dez por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço;

X - da União, quantia destinada a custear as despesas de pessoal e de administração geral do INPS, INAMPS e IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do SINPAS, observado o disposto no artigo 134;

XI - da entidade do SINPAS, até 3% (três por cento) da sua dotação-orçamentária de pessoal, para custeio da assistência patronal a ser prestada aos seus servidores;

XII - do Estado e do Município, em quantia igual à devida pelos servidores de que trata o item IV.

§ 1º - A empresa que se utiliza do serviço de trabalhador autônomo o reembolsa, por ocasião do respectivo pagamento, de 10% (dez por cento) da retribuição a ele devida, a qualquer título, até o limite do seu salário-base.

§ 2º - Se o pagamento ao trabalhador autônomo é superior ao seu salário-base, a empresa recolhe à previdência social urbana 10% (dez por cento) da diferença.

§ 3º - Na hipótese de prestação de serviço por trabalhador autônomo a uma só empresa mais de uma vez durante o mesmo mês, com várias faturas ou recibos, a empresa lhe entrega uma só vez 10% (dez por cento) do seu salário-base, recolhendo à previdência social urbana 10% (dez por cento) do excesso.

§ 4º - Para efeito dos §§ 2º e 3º, o pagamento total em cada mês só é considerado até o limite máximo do item I do artigo 135.

§ 5º - Sobre o pagamento de que tratam os §§ 2º e 3º e sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico não incide nenhuma outra das contribuições arrecadadas pela previdência social urbana.

§ 6º - Incidem sobre o salário-maternidade a contribuição do empregado e a da empresa, bem como os demais encargos sociais de responsabilidade desta.

§ 7º - A empresa se reembolsa da metade do valor da contribuição da letra [b] do item VII correspondente à parte dos empregados, deduzindo-a de uma só vez, por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º (décimo-terceiro) salário, em dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento, obedecido, quanto aos trabalhadores avulsos, o estabelecido em regulamento.

§ 8º - Não se aplica a organização religiosa o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 9º - A instituição de saúde, universitária ou não, que utiliza o serviço de médico residente o reembolsa, como acréscimo a bolsa de estudo, de 10% (dez por cento) do seu salário-de-contribuição.

§ 10 - A contribuição do empregado de entidade filantrópica para custeio do abono anual, de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do salário-de-contribuição pago ou devido no exercício, deve ser descontada de uma só vez, por ocasião do pagamento da 13º (décimo-terceiro) salário, em dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento, e recolhida no prazo legal.

§ 11 - As alíquotas dos itens I a VI, VII, letras [a] e [b], e IX, e dos §§ 1º a 3º, 9º e 10 vigoram a contar de 01/01/1982.

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- A contribuição do servidor autárquico segurado da previdência social urbana e o empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, aposentado em conseqüência da aplicação de ato constitucional, bem como a da empresa, incide sobre o valor da sua aposentadoria, devendo ser recolhida pela respectiva entidade empregadora.


Art. 124

- A renda mensal vitalícia é custeada mediante o destaque de uma parcela da receita da previdência social urbana correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição.


Art. 125

- O Programa de Previdência Social aos Estudantes é custeado pela contribuição mensal, de 8,5% (oito e meio por cento) do salário mínimo regional, dos estudantes que nele ingressam.


Art. 126

- Os recursos necessários ao pagamento da pensão especial de que trata o artigo 97 são postos pelo Tesouro Nacional à disposição da previdência social urbana em cotas trimestrais, à conta de dotações próprias do Orçamento da União e de acordo com a sua programação financeira.


Art. 127

- A receita da previdência social urbana, destinada a manter, desenvolver e garantir as suas atividades, é constituída:

I - das contribuições previdenciárias dos segurados, dos aposentados, dos pensionistas e das empresas, inclusive o acréscimo para custeio das prestações por acidente do trabalho;

II - da contribuição da União;

III - das dotações orçamentárias específicas;

IV - dos juros, correção monetária, multas e outros acréscimos legais devidos à previdência social urbana;

V - das receitas provenientes da prestação de serviço e fornecimento ou arrendamento de bens;

VI - das receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

VII - da remuneração recebida por serviço de arrecadação, fiscalização e cobrança prestado a terceiro;

VIII - das doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

IX - das suas demais receitas.

Parágrafo único - O valor devido pela empresa ao empregado que falece sem deixar dependente ou sucessor reverte em favor da previdência social urbana.


Art. 128

- A receita das entidades do SINPAS, aí incluída a da previdência social urbana, constitui o Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), de natureza contábil e financeira, administrado por um colegiado integrado pelos dirigentes dessas entidades, sob a presidência do Ministro da Previdência e Assistência Social.

§ 1º - Compete ao colegiado de que trata este artigo:

I - pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias das entidades do SINPAS e respectivas alterações;

II - aprovar previamente o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS;

III - aprovar os programas de aplicação patrimonial e financeira do SINPAS e respectivas alterações;

IV - aprovar programas especiais de previdência e assistência social.

§ 2º - A importância destinada ao custeio da previdência social urbana só pode ser aplicada de acordo com o estabelecido nesta Consolidação, sendo nulo de pleno direito o ato em contrário, sujeito seu autor à penalidade cabível, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.


Art. 129

- O Plano Plurianual de Custeio do SINPAS é aprovado por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do MPAS, dele devendo obrigatoriamente constar:

I - o regime financeiro adotado;

II - os recursos destinados aos benefícios em dinheiro, inclusive por acidente do trabalho;

III - o valor das reservas;

IV - os limites dos recursos destinados à assistência médica;

V - os limites dos recursos destinados aos demais programas de previdência e assistência social;

VI - os limites das despesas de pessoal e administração geral.

§ 1º - Aplica-se aos programas e orçamentos anuais das entidades do SINPAS o disposto nos artigos 15, § 3º, e 16 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.

§ 2º - Os recursos do FPAS são alocados às despesas de seguro social, assistência médica e assistência social segundo o disposto em decreto do Poder Executivo, obedecida a diretriz de custeio independente para cada programa do SINPAS.


Art. 130

- A receita de cada entidade do SINPAS é constituída dos recursos que lhe são atribuídos no Plano Plurianual de Custeio do SINPAS para custeio dos respectivos programas e atividades.


Art. 131

- A contribuição da União é constituída:

I - das importâncias arrecadadas sob a denominação genérica de [cota de previdência];

II - das contribuições arrecadadas pela previdência social urbana para os Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial e Comercial (SENAI e SENAC) e para os Serviços Sociais da Indústria e do Comércio (SESI e SESC), incidentes sobre a parcela dos salários-de-contribuição superior a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência do país, na forma do § 3º do artigo 155;

III - de 20% (vinte por cento) do preço da comercialização final dos bens considerados supérfluos em ato do Poder Executivo;

IV - de dotação própria do orçamento da União suficiente para complementar, se necessário, a contribuição que lhe incumbe nos termos desta Consolidação.


Art. 132

- A cota de previdência compreende:

I - uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina [a], que incide sobre os preços dos combustíveis automotivos, de acordo com medidas providenciadas pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, juntamente com o Ministro das Minas e Energia;

II - 14% (catorze por cento) do produto da venda dos bilhetes da Loteria Federal, inclusive dos sweepstakes;

III - 3% (três por cento) do movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede ou outra dependência de entidade turfística;

IV - 10% (dez por cento) da renda bruta da Loteria Esportiva;

V - 18% (dezoito por cento) do destaque de 20% (vinte por cento) do imposto de importação;

VI - 5% (cinco por cento) da renda bruta do Concurso de Prognóstico sobre o Resultado do Sorteio de Números (Loto).


Art. 133

- A contribuição da União, salvo as contribuições do item II do artigo 131, é recolhida à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, e repassada ao [Fundo de Liquidez da Previdência Social] (FLPS), depositado em conta especial no Banco do Brasil S.A., à ordem do MPAS.

§ 1º - Aplica-se à contribuição do item II do artigo 131 o disposto no § 3º do artigo 155.

§ 2º - A parte orçamentária da contribuição da União figura no orçamento do MPAS, sob o título [Previdência Social], e é recolhida ao Banco do Brasil S.A. em conta especial do MPAS, fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral do INPS, INAMPS e IAPAS, e semestralmente o do restante.

§ 3º - O MPAS retém uma parcela do FLPS proporcional ao montante das despesas de benefícios, para atender primordialmente, se necessário, aos reajustamentos dos valores destes, aplicando-a em ORTN, mediante convênio com o Banco Central do Brasil, assegurado o seu imediato resgate quando necessária a utilização dos recursos retidos.

§ 4º - O MPAS transfere mensalmente ao IAPAS o que excede a importância retida.


Art. 134

- Quando o produto da receita do artigo 131 é insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a cuja cobertura se destina, deve ser providenciada a sua complementação por meio de crédito especial suficiente para cobrir a diferença, cujo valor é recolhido ao Banco do Brasil S.A., à ordem do MPAS.


Art. 135

- Entende-se por salário-de-contribuição:

I - a remuneração efetivamente recebida a qualquer título, para o empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, até o limite máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo do país, ressalvado o disposto no § 1º e no artigo 136;

II - o salário-base, para os segurados:

a) trabalhador autônomo;

b) de que tratam os itens III e IV do artigo 6º;

c) facultativo;

III - a remuneração constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, até o limite de 3 (três) vezes o salário mínimo regional, observado o disposto no § 1º.

§ 1º - O salário-de-contribuição, inclusive do empregado doméstico, não pode ser inferior ao salário mínimo regional de adulto, tomado este em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o respectivo ajuste e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

§ 2º - A utilidade-habitação, fornecida ou paga pela empresa, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, integra o salário-de-contribuição, em valor correspondente ao produto da aplicação do percentual da parcela respectiva do salário mínimo ao salário contratual.

§ 3º - A gratificação adicional ou o qüinqüênio recebido pelo ferroviário servidor público, autárquico ou em regime especial integra o seu salário-de-contribuição.


Art. 136

- Não integram o salário-de-contribuição:

I - o 13º (décimo-terceiro) salário;

II - a cota de salário-família paga nos termos da legislação específica;

III - a ajuda-de-custo e o adicional mensal pagos ao aeronauta nos termos da legislação específica;

IV - a parcela paga [in natura] pela empresa, em programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho;

V - o abono pecuniário de férias resultante da conversão de 1/3 (um terço) do período de férias e o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa ou de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário.


Art. 137

- O salário-base de que trata o item II do artigo 135 é estabelecido de acordo com a escala seguinte:

Classe Tempo de filiação Base do cálculo

1 - Até 1 ano - 1 salário-mínimo regional

2 - mais de 1 até 2 anos - 2 vezes o maior salário-mínimo

3 - mais de 2 até 3 anos - 3 vezes o maior salário-mínimo

4 - mais de 3 até 5 anos - 5 vezes o maior salário-mínimo

5 - mais de 5 até 7 anos - 7 vezes o maior salário-mínimo

6 - mais de 7 até 10 anos - 10 vezes o maior salário-mínimo

7 - mais de 10 até 15 anos - 12 vezes o maior salário-mínimo

8 - mais de 15 até 20 anos - 15 vezes o maior salário-mínimo

9 - mais de 20 até 25 anos - 18 vezes o maior salário-mínimo

10 - mais de 25 anos - 20 vezes o maior salário-mínimo

§ 1º - Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir ou suprimir o interstício entre as classes, que deve ser rigorosamente observado.

§ 2º - Cumprido o interstício, o segurado pode, se assim lhe convém, permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isso enseja o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele deseja progredir na escala.

§ 3º - O segurado que não tem condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontra pode regredir na escala até o nível que lhe convém e retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.

§ 4º - A contribuição mínima do profissional liberal é a correspondente à classe 2 (dois), sem prejuízo dos períodos de carência estabelecidos nesta Consolidação.

Referências ao art. 137 Jurisprudência do art. 137
Art. 138

- A classificação do segurado trabalhador autônomo ou facultativo na escala do artigo 137 não importa em reconhecimento pela previdência social urbana do tempo de atividade a ela correspondente.

Parágrafo único - Para efeito da classificação de que trata este artigo não pode haver redução do salário-base sobre o qual o segurado contribuía em 11 de junho de 1973 nem, para o segurado que se prevaleceu da faculdade de se manter na classe em que estava, possibilidade de acesso a outra classe que não a imediatamente superior.


Art. 139

- A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou outras importâncias devidas à previdência social urbana obedecem às normas seguintes:

I - cabe à empresa:

a) arrecadar as contribuições dos seus empregados, e dos trabalhadores avulsos e temporários que lhe prestem serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, o produto arrecadado na forma da letra [a], juntamente com a contribuição da letra [e] do item VII do artigo 122;

c) recolher, no prazo fixado em decreto do Poder Executivo, as contribuições dos itens VII, letras [a] a [d], IX ou XII e, quando é o caso, dos §§ 2º e 3º do artigo 122;

II - cabe ao segurado trabalhador autônomo, facultativo ou na situação do artigo 9º recolher suas contribuições por iniciativa própria, no prazo legal;

III - cabe à entidade do SINPAS descontar de seus servidores as contribuições por eles devidas, inclusive a destinada ao custeio da assistência patronal;

IV - cabe à entidade incumbida de arrecadar cota de previdência recolher o seu produto ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, para repasse ao FLPS, nos prazos fixados em regulamento, salvo no caso da incidente sobre o movimento das apostas de corrida de cavalo, cujo produto deve ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da reunião hípica respectiva.

§ 1º - O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumem feitos oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento e ficando ela diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Consolidação.

§ 2º - O proprietário, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que contratou a construção, reforma ou acréscimo, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações previdenciárias, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida, para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do documento comprobatório de inexistência de débito.

§ 3º - A empresa construtora ou o proprietário de imóvel pode isentar-se da responsabilidade solidária do § 2º em relação a fatura, nota de serviço, recibo ou documento equivalente referentes a tarefa subempreitada de obra a seu cargo, desde que faça o subempreiteiro recolher, previamente, quando do respectivo recebimento, o valor fixado pela previdência social urbana como contribuição previdenciária devida, inclusive o acréscimo para custeio das prestações por acidente do trabalho.

§ 4º - Não é devida contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico é efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante a previdência social urbana, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º - Não é devida contribuição previdenciária quando a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, com área construída não excedente de 70 m² (setenta metros quadrados), é executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada, ou quando se trata de reforma realizada nas mesmas condições, ficando dispensada a matrícula na previdência social urbana.

§ 6º - O alienante de imóvel construído ou reformado nos termos do § 5º que declara essa circunstância na escritura ou outro documento hábil fica dispensado da apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito para com a previdência social urbana.

§ 7º - A contribuição da associação desportiva deve ser recolhida diretamente pela federação promotora da partida, até 48 (quarenta e oito) horas após sua realização.

§ 8º - A federação de futebol promotora de jogos é individualmente responsável pelo recolhimento da contribuição de que trata o § 7º, respondendo a confederação respectiva, subsidiariamente, pela inobservância dessa obrigação.

§ 9º - No caso de falência de empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período durante o qual o trabalhador esteve sob suas ordens.

§ 10 - O valor bruto do salário-maternidade e o das cotas de salário-família pagos pela empresa são deduzidos do montante das contribuições previdenciárias que lhe cabe recolher mensalmente.

§ 11 - O recolhimento das contribuições do segurado de que trata o § 1º do artigo 6º pode ser efetuado pela organização religiosa a que ele pertence ou pelo próprio segurado.

§ 12 - As contribuições relativas aos trabalhadores avulsos podem ser arrecadadas pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbe de elaborar as folhas correspondentes e, no prazo legal, recolhê-las na forma estabelecida pelo MPAS.

Referências ao art. 139 Jurisprudência do art. 139
Art. 140

- Cabe também à empresa:

I - preparar folhas-de-pagamento dos salários dos segurados a seu serviço anotando nelas os descontos para a previdência social urbana;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade o montante ,das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.

Parágrafo único - Os comprovantes discriminativos desses lançamentos devem ficar arquivados na empresa durante 5 (cinco) anos, para fiscalização.


Art. 141

- Compete à previdência social urbana fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância prevista nesta Consolidação.

§ 1º - É facultada à previdência social urbana a verificação da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial e estando a empresa e o segurado obrigados a prestar os esclarecimentos e informações solicitados.

§ 2º - Ocorrendo recusa ou sonegação de elementos e informações, ou sua apresentação. deficiente, a previdência social urbana pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício a importância que reputa devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

§ 3º - Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução da construção pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.


Art. 142

- O Banco do Brasil S.A. centraliza o produto da arrecadação a cargo da previdência social urbana.


Art. 143

- A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou outras importâncias devidas à previdência social urbana sujeita o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, além de multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

§ 1º - As contribuições são corrigidas monetariamente na data do efetivo recolhimento, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º - A correção monetária é o resultado da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado da ORTN, no mês do pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago.

§ 3º - A sistemática de correção monetária estabelecida no § 2º aplica-se às contribuições previdenciárias cujos fatos geradores são posteriores a 1º de janeiro de 1981, devendo aquelas cujos fatos geradores são anteriores ser corrigidas até então segundo as normas da época.

§ 4º - A multa automática incidente sobre o débito previdenciário é calculada sobre o valor monetariamente corrigido na forma dos parágrafos anteriores.

§ 5º - O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os acréscimos legais incidentes sobre ele.

§ 6º - Entende-se como valor originário o que corresponde ao débito de natureza previdenciária, excluídas as parcelas relativas a correção monetária, juros de mora e multa automática.

§ 7º - O Ministro da Previdência e Assistência Social pode relevar a multa automática incidente sobre débitos previdenciários de empresas em regime de concordata, ainda que o pagamento se faça mediante acordo de parcelamento.


Art. 144

- O débito apurado e a multa aplicada devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição da dívida ativa da previdência social urbana.

§ 1º - A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para a previdência social urbana, por seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança do débito e da multa, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

§ 2º - A previdência social urbana pode, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando entretanto ressalvado que o título será sempre recebido [pro solvendo].


Art. 145

- A cobrança judicial de importância devida à previdência social urbana por empresa cujos bens são legalmente impenhoráveis é feita, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo presidente do Tribunal de Justiça local, a requerimento da previdência social urbana, incorrendo o diretor ou administrador da empresa na pena do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não cumprir o precatório dentro de 30 (trinta) dias.


Art. 146

- A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra importância devida à previdência social e arrecadada dos segurados ou do público é punida com a pena do crime de apropriação indébita, considerando-se pessoalmente responsáveis o titular da firma individual e os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores de empresa abrangida pela previdência social urbana.


Art. 147

- A União, o Estado, o Território, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias, entidades para estatais, empresas sob regime especial e sociedades de economia mista com orçamento próprio e com servidores e empregados abrangidos pela previdência social urbana devem incluir em seu orçamento anual a dotação necessária para atender às suas responsabilidades previdenciárias.


Art. 148

- O diretor ou administrador de empresa abrangida pela previdência social urbana remunerado pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou autárquicos responde pessoalmente pela multa imposta por infração de dispositivos desta Consolidação, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição da previdência social urbana e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.


Art. 149

- É exigido documento comprobatório de inexistência de débito, fornecido pela previdência social urbana, nos casos seguintes:

I - da empresa em geral:

a) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a 1.500 (mil e quinhentas) ORTN incorporado ao ativo imobilizado da empresa;

c) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual, redução de capital social ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito, a ser prestada pela previdência social urbana à Junta Comercial;

II - do construtor ou responsável pela execução de obra de construção civil, quando da averbação, no Registro de Imóveis, da construção de prédio ou unidade imobiliária.

§ 1º - A prova de inexistência de débito da empresa se restringe às contribuições devidas por sua dependência localizada onde ocorre o evento determinante da emissão de documento comprobatório ou, quando é o caso, por sua sede.

§ 2º - Na hipótese do item II, a prova de inexistência de débito do construtor ou responsável pela execução da obra é exigida apenas em relação ao imóvel objeto da averbação.

§ 3º - A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, é feita independentemente da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

§ 4º - Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, formalizando-se o cumprimento da obrigação unicamente pela referência ao número de série ou protocolo e à data da emissão.

§ 5º - Ressalvada a hipótese do § 2º, o documento comprobatório de inexistência de débito não indica a finalidade para a qual foi emitido, podendo ser apresentado por cópia.

§ 6º - O prazo de validade do documento comprobatório de inexistência de débito é de 6 (seis) meses contados da data de sua emissão.

§ 7º - A exigência do item II não se aplica à construção de que trata o § 5º do artigo 139.

§ 8º - Independe de prova de inexistência de débito a:

a) operação em que é outorgante a União, Distrito Federal, Estado, Território, Município ou outra pessoa de direito público interno sem finalidade econômica;

b) lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitui retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

c) constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, bastando para tanto o registro, no ato ou instrumento, de declaração do produtor de que não é responsável direto pelo recolhimento de contribuições para a previdência social rural;

d) operação prevista no item II, quando realizada com imóvel cuja construção terminou antes de 22/11/1966.


Art. 150

- O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do disposto no artigo 149, bem como o registro público a que estejam sujeitos, são considerados nulos para todos os efeitos.

§ 1º - A previdência social urbana pode intervir em instrumento que depende de prova de inexistência de débito, para dar quitação ou autorizar a lavratura independentemente de sua liquidação, desde que fique assegurado o pagamento parcelado, com o oferecimento de garantia suficiente, conforme estabelecido em regulamento.

§ 2º - O servidor, serventuário da justiça, autoridade ou órgão que infringe o disposto no artigo 149 incorre em multa correspondente ao maior valor-de-referência do país, aplicada e cobrada pela previdência social urbana, sem prejuízo da responsabilidade cabível.


Art. 151

- A empresa deve, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início das suas atividades, matricular-se na previdência social urbana, que lhe fornece Certificado de Matrícula (CM), com número cadastral básico, de caráter permanente, que a identifica.


Art. 152

- O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pela previdência social, bem como a correção monetária e os juros de mora, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado, seguindo-se a eles na ordem de prioridade.

Parágrafo único - O IAPAS é incluído como reivindicante em relação às importâncias descontadas pela empresa, de seus empregados, para a previdência social urbana.


Art. 153

- A instituição que, reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até 1º de setembro de 1977, era portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado, e estava isenta da contribuição empresarial para a previdência social urbana, continua gozando da mesma isenção.

§ 1º - A instituição portadora de certificado provisório de entidade de fins filantrópicos que gozava da isenção referida neste artigo e requereu até 30 de novembro de 1977 o seu reconhecimento como de utilidade pública federal continua gozando da isenção até que o Poder Executivo delibere sobre o requerimento.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se à instituição cujo certificado provisório de entidade de fins filantrópicos já expirou, desde que tenha requerido, no mesmo prazo, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal e a renovação do certificado.

§ 3º - A instituição cujo reconhecimento como de utilidade pública federal foi indeferido ou que não o requereu no prazo do § 1º fica sujeita ao recolhimento da contribuição da empresa para a previdência social urbana, a contar do mês seguinte ao do término desse prazo ou ao da publicação do ato de indeferimento do requerimento,

§ 4º - A isenção de que trata este artigo aplica-se às contribuições empresariais das letras [a], [b] e [c] do item VII do artigo 122.

§ 5º - O cancelamento da declaração de utilidade pública federal ou a perda da qualidade de entidade de fins filantrópicos acarreta a revogação automática da isenção, ficando a instituição obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária empresarial a contar do mês seguinte ao da revogação.

§ 6º - A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor (FEBEM), embora remunerem seus diretores, são equiparadas, para a isenção de que trata este artigo, a entidade de fins filantrópicos reconhecida de utilidade pública.


Art. 154

- Exclui-se da responsabilidade solidária perante a previdência social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realiza a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando este solidariamente responsável com o construtor.


Art. 155

- O IAPAS pode arrecadar, mediante remuneração fixada pelo MPAS, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista vinculados à previdência social urbana, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste título.

§ 1º - A contribuição arrecadada nos termos deste artigo é calculada sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, está sujeita aos mesmos prazos, condições e sanções, e goza dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial.

§ 2º - É automaticamente transferido aos Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial e Comercial (SENAI e SENAC) e aos Serviços Sociais da Indústria e do Comércio (SESI e SESC) o montante correspondente ao resultado da aplicação das respectivas alíquotas sobre o salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência do país, admitido repasse de maior valor mediante decreto do Poder Executivo, com base em proposta conjunta dos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 3º - O saldo da arrecadação de que trata o § 2º após deduzida a receita das entidades ali enumeradas, é incorporado ao FPAS, como contribuição da União, para custeio dos programas e atividades das entidades do SINPAS.

§ 4º - A contribuição empresarial relativa ao salário-educação arrecadada pela previdência social urbana incide sobre a folha de salários-de-contribuição dos empregados, até o limite do item I do artigo 135, bem como sobre a soma do salário-base dos titulares, sócios e diretores.

§ 5º - Aplica-se à contribuição empresarial para custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL) e à arrecadada para terceiro o limite do item I do artigo 135.


Art. 156

- A empresa em débito não garantido decorrente da falta de recolhimento de contribuição não pode:

I - distribuir bonificação a acionista;

II - dar ou atribuir participação nos lucros a sócio cotista nem a diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscais ou consultivo.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o responsável à muita de 50% (cinqüenta por cento) da quantia paga indevidamente, observado o disposto nos artigos 144 e 202.


Art. 157

- O ônus financeiro decorrente da contagem recíproca de tempo de serviço cabe à previdência social urbana, à conta da contribuição da União estabelecida no item X do artigo 122.


Art. 158

- O Tesouro Nacional deve colocar à disposição da previdência social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, em cotas trimestrais, de acordo com o seu programa financeiro, os recursos necessários ao pagamento do salário-família de que tratam os artigos 85 e 90 e à manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os artigos 84, 87 e 88.


Art. 159

- O débito de associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, proveniente de contribuições previdenciárias, inclusive dos demais fundos e cotas, consolidado pela previdência social urbana pelo valor apurado até 21 de novembro de 1973, deve ser amortizado na forma da Lei 5.939, de 19/11/1973, canceladas as multas incidentes sobre ele e sobrestado qualquer procedimento judicial a ele relativo.

§ 1º - Consolidado o débito e assinado o respectivo termo de confissão de dívida, a amortização deve ser feita em parcelas correspondentes a 3% (três por cento) da cota líquida atribuída à entidade devedora por partida disputada no território nacional.

§ 2º - Se a associação desportiva deixa de cumprir o compromisso firmado nos termos deste artigo, a respectiva Confederação, mediante solicitação do IAPAS, retém e recolhe o valor correspondente às parcelas não recolhidas.


Art. 173

- O custeio dos encargos decorrentes deste título é atendido pelas atuais contribuições previdenciárias a cargo do segurado, da empresa e da União, com um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa, das seguintes percentagens do valor da folha de salário-de-contribuição dos empregados de que trata o § 1º do artigo 160:

I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho é considerado leve;

II - 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco é considerado médio;

III - 2,5% (dois e meio por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco é considerado grave.

§ 1º - O acréscimo de que trata este artigo é recolhido na forma da letra [b] do item I do artigo 139.

§ 2º - A atividade das empresas é classificada pelo MPAS, segundo o respectivo grau de risco, em tabela própria revista trienalmente de acordo com a experiência verificada no período.

§ 3º - O enquadramento individual na tabela, de iniciativa da empresa, pode ser revisto a qualquer tempo pela previdência social urbana.