Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

  • Período
Art. 199

- O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é decendial (Lei 8.850, de 28/01/1994, art. 1º).

Parágrafo único - Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei 9.317/1996, o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário (Lei 9.493/1997, art. 2º, I).


  • Importância a Recolher
Art. 200

- A importância a recolher será (Lei 4.502/1964, art. 25, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 8ª):

I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração da importação no SISCOMEX;

II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;

III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e

IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.


Art. 201

- O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 366.


Art. 202

- O imposto será recolhido:

I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei 4.502/1964, art. 26, I);

II - até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Capítulo 22 e no código 2402.20.00 da TIPI (Lei 8.383/1991, art. 52, I, alíneas [a] e [b], e Lei 8.850/1994, art. 2º);

III - até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei 8.383/1991, art. 52, I, alínea [c], e Lei 8.850/1994, art. 2º);

IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;

V - até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no parágrafo único do art. 199 (Lei 9.493/1997, art. 2º, II); ou

Parágrafo único - É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.


Art. 203

- O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.


Art. 204

- O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472 (Lei 8.383/1991, art. 59, e Lei 9.430/1996, art. 61).

§ 1º - O recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e no art. 27, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata o caput deste artigo

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II do art. 25, não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado.


Art. 205

- No caso do art. 333, se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do referido art. 333, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472, se fora dos prazos de recolhimento, em documento de arrecadação federal emitido especialmente para esse fim.


Art. 206

- O valor a ser pago no caso do inciso VII do art. 25 ficará sujeito à incidência (Lei 9.532/1997, art. 39, § 5º):

I - de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.532/1997, art. 39, § 5º, alínea [a]); e

II - da multa a que se refere o caput do art. 470, calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal (Lei 9.532/1997, art. 39, § 5º, alínea [b]);

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela SRF, com os acréscimos aplicáveis à espécie (Lei 9.532/1997, art. 39, § 6º).