Legislação

Lei 8.850, de 28/01/1994

Art.
Art. 2º

- Os arts. 52 e 53 da Lei 8.383, de 30/12/1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.383/1991, art. 52 - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 01/11/1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) até o terceiro dia útil do decêndio subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no Capítulo 2 e nos Códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI/TIPI;
b) até o último dia útil do decêndio subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;
II - Imposto de Renda na Fonte - IRF:
a) até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
c) até o último dia útil do mês subsequente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987; [[Decreto-lei 2.397/1987, art. 1º.]]
d) até o terceiro dia útil da quinzena subsequente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
III - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF:
a) até o terceiro dia útil da quinzena subsequente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam os incisos II a IV do art. 1º da Lei 8.033, de 12/04/1990; [[Lei 8.033/1990, art. 1º.]]
b) até o terceiro dia útil do decêndio subsequente ao de cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV - contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar 70, de 30/12/1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), até o quinto dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º - O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (Lei 8.134, de 27/12/1990, art. 18) deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos.
§ 2º - O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, será pago até o último dia útil do mês subsequente em que os ganhos houverem sido percebidos.
Lei 8.383/1991, art. 53 - Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta:
I - IPI, no último dia do decêndio de ocorrência dos fatos geradores;
II - IRF, no dia da ocorrência do fato gerador;
III - IOF;
a) no último dia da quinzena de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de aquisição de ouro, ativo financeiro;
b) no dia da ocorrência dos fatos geradores, ou da apuração da base de cálculo, nos demais casos;
IV - contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar 70/1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), no último dia do mês de ocorrência dos fatos geradores;
V - demais tributos, contribuições e receitas da União, arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não referidos nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos;
VI - contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês subsequente ao de competência.
Parágrafo único - O imposto de que tratam os parágrafos do artigo anterior será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho. ]
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