Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 64

- Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as alíquotas ser reduzidas até zero ou majoradas até trinta unidades percentuais (Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º).

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070, de 28/12/2001 (Lei 10.451,de 2002, art. 7º).


Art. 65

- Haverá redução:

I - das alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso, pela SRF, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício; e

II - de cinqüenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem PDTI e PDTA (Lei 8.661/1993, arts. 3º e 4º, II, e Lei 9.532/1997, art. 43);

§ 1º - Os Ministros da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão expedir normas complementares para execução do disposto no inciso I.

§ 2º - O disposto no inciso II aplica-se a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação a partir de 15/11/1997 (Lei 9.532/1997, art. 76).


Art. 66

- O benefício de que trata o art. 56 fica convertido, a partir 1º de janeiro de 2004, em redução do imposto devido, observados os seguintes percentuais (Lei 10.176/2001, art. 11):

I - noventa e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

II - noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

III - oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do art. 56.


Art. 67

- As empresas que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus à redução do imposto devido sobre bens de informática e automação, produzidos de acordo com PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, nos seguintes percentuais (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 1º - A, e Lei 10.176/2001, art. 1º):

I - noventa e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2001;

II - noventa por cento, de 1ºde janeiro até 31 de dezembro de 2002;

III - oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

IV - oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

V - setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

VI - setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do art. 56.


Art. 68

- As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei 8.032/1990, art. 3º, I, e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV).