Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 43
Art. 43

- O inciso II do art. 4º da Lei 8.661/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

[Lei 8.661/1993, art. 4º - [...]
[...]
[II - redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;].