Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 281

- A exportação dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º):

I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, I);

II - a saída, em operação de venda, diretamente para as Lojas Francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, II); e

III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei 9.532/1997, art. 39, e § 2º).

Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos, e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, parágrafo único).


Art. 282

- Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).

§ 1º - As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão [Somente para exportação - proibida a venda no Brasil], admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).

§ 2º - O disposto no § 1o também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 2º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).

§ 3º - As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os artigos 213, 215, 216, 218 e parágrafo único do art. 295, não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 3º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).

§ 4º - O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 4º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).


Art. 283

- A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal.


Art. 284

- Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no Território Nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo nas hipóteses previstas no art. 281, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18).


Art. 285

- Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 267, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela SECEX (Decreto-lei 1.593/1977, art. 9º).