Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 243

- A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:

I - pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou

II - pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar.

Referências ao art. 243 Jurisprudência do art. 243
Art. 244

- Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante, mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço ou alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida.

Parágrafo único - O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante, quando autorizada, será de oito dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.


Art. 245

- O selo de controle será colado em cada unidade do produto, empregando-se cola especial que impossibilite a retirada do selo, atendidas, em sua aplicação, às normas estabelecidas pela SRF.

Referências ao art. 245 Jurisprudência do art. 245
Art. 246

- A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da numeração.


Art. 247

- Na importação de produtos do capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, quando sujeitos ao selo de controle, a SRF poderá estabelecer hipóteses, condições e requisitos para sua aplicação, no desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo fabricante (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 58, § 1º, II).

§ 1º - Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento, relativas a valor tributável, registro especial, selo e penalidades, na importação de cigarros (Medida Provisória 2.158/2001, art. 58, § 2º).

§ 2º - A SRF expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no caput (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 58, § 1º, III).


Art. 248

- No caso dos produtos de procedência estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do cigarro (Lei 9.532/1997, arts. 49, § 3º, e 52, e Medida Provisória 66/2002, art. 51).

Parágrafo único - Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela SRF para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532/1997, art. 49, § 4º).