Legislação

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001

Art. 58
Art. 58

- A importação de produtos do capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, quando sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei 4.502, de 30/11/1964, será efetuada com observância ao disposto neste artigo, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica. [[Lei 4.502/1964, art. 46.]]

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal:

I - poderá exigir dos importadores dos produtos referidos no caput o Registro Especial a que se refere o art. 1º do Decreto-lei 1.593/1977; [[Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º.]]

II - estabelecerá as hipóteses, condições e requisitos em que os selos de controle serão aplicados no momento do desembaraço aduaneiro ou remetidos pelo importador para selagem no exterior, pelo fabricante;

III - expedirá normas complementares relativas ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º - Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 46 a 52 da Lei 9.532/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 46. Lei 9.532/1997, art. 47. Lei 9.532/1997, art. 48. Lei 9.532/1997, art. 49. Lei 9.532/1997, art. 50. Lei 9.532/1997, art. 51. Lei 9.532/1997, art. 52.]]

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