Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 42

- Poderão sair com suspensão do imposto:

I - o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra (Decreto-lei 400/1968, art. 10);

II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (Decreto-lei 400/1968, art. 11);

III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente (Decreto-lei 400/1968, art. 11);

IV - os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966 (drawback - suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela SRF;

V - os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei 9.532/1997, art. 39):

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do parágrafo único deste artigo (Lei 9.532/1997, art. 39, I);

b) recintos alfandegados (Lei 9.532/1997, art. 39, II); ou

c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei 9.532/1997, art. 39, II);

VI - as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;

VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:

a) a comércio; ou

b) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;

VIII - as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;

IX - o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;

X - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;

XI - os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;

XII - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;

XIII - as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; e

XIV - as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos a (Lei 8.402, de 8/01/1992, art. 3º):

a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou

b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

§ 1º - No caso da alínea [a] do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei 9.532/1997, art. 39, § 2º).

§ 2º - No caso do inciso XIV:

I - a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as MP, PI e ME objeto da suspensão;

II - a exportação dos produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso II, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; e

III - a SRF expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
Art. 43

- As bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei 9.493/1997, arts. 3º e 4º):

I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

II - atacadistas e cooperativas de produtores; e

III - engarrafadores dos mesmos produtos.


Art. 44

- Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:

I - as MP, PI e ME, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (Medida Provisória 66/2002, art. 31, e Medida Provisória 75/2002, art. 30);

II - as MP, PI e ME, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 1º, I, alínea [b]); e

III - as MP, PI e ME, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 1º, II).

§ 1º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 2º).

§ 2º - Para fins do disposto no inciso III, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 3º).

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão (Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 7º):

I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 7º, I); e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 7º, II).


Art. 45

- Serão desembaraçados com suspensão do imposto:

I - os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 2º, Lei 8.032, de 12/04/1990, art. 2º, II, alínea [e], e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

II - as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei 1.418, de 3/09/1975, art. 3º);

III - os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação; e

IV - MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento de que trata os incisos I a III do artigo 44 (Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 4º).