Decreto-lei 400, de 30/12/1968
- O óleo de menta em bruto produzido por lavradores com o emprego do produto da própria lavoura, sairá do estabelecimento destes com suspensão do imposto, que será devido pelos estabelecimentos industriais.
- O óleo de menta em bruto produzido por lavradores com o emprego do produto da própria lavoura, sairá do estabelecimento destes com suspensão do imposto, que será devido pelos estabelecimentos industriais.