Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 13

- A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao caput. D. O. 14/06/2001).

§ 1º - Amoralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.

§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.


Art. 14

- Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado.

§ 1º - Administração pública indireta é a que compete:

I - à autarquia, de serviço ou territorial;

II - à sociedade de economia mista;

III - à empresa pública;

IV - à fundação pública;

V - às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.

§ 2º - A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, principalmente a de planejamento, a de finanças e a de administração geral.

§ 3º - É facultado ao Estado criar órgão, dotado de autonomia financeira e administrativa, segundo a lei, sob a denominação de órgão autônomo.

§ 4º - Depende de lei específica:

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao § 4º. D. O. 14/06/2001).

I - a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo;

II - a autorização para instituir, cindir e extinguir a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado; [[CE/MG, art. 36.]]

Emenda Constitucional MG 92, de 04/04/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II. D. O. 05/04/2014).

III - a autorização para criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e para sua participação em empresa privada;

IV - a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o controle pelo Estado.

§ 5º - Ressalvada a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com personalidade jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação. [[CE/MG, art. 36.]]

Emenda Constitucional MG 92, de 04/04/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º. D. O. 05/04/2014).

§ 6º - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006).

Redação anterior: [§ 6º - Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a prestação de serviço público. ]

§ 7º - As relações jurídicas entre o Estado e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão, permissão ou autorização, são regidas pelo direito público.

§ 8º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.

§ 9º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário de serviços públicos na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 9º. D. O. 14/06/2001).

I - a reclamação relativa à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República; [[CF/88, art. 5º.]]

III - a representação contra negligência ou abuso de poder no exercício de cargo, emprego ou função da administração pública.

§ 10 - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante instrumento específico que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 10. D. O. 14/06/2001).

§ 11 - A lei disporá sobre a natureza jurídica do instrumento a que se refere o § 10 deste artigo e, entre outros requisitos, sobre:

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 11. D. O. 14/06/2001).

I - o seu prazo de duração;

II - o controle e o critério de avaliação de desempenho;

III - os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos dirigentes;

IV - a remuneração do pessoal;

V - alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não altere as unidades orgânicas estabelecidas em lei e não acarrete aumento de despesa.

Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o inc. V. D. O. 16/07/2003).

§ 12 - O Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação com os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 12. D. O. 14/06/2001).

§ 13 - A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para entidade não mencionada no § 1º deste artigo fica condicionada à anuência do servidor.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 13. D. O. 14/06/2001).

§ 14 - Lei complementar disporá sobre normas gerais de criação, funcionamento e extinção de conselhos estaduais.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 14. D. O. 14/06/2001).

§ 15 - Será de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa o quórum para aprovação de lei que autorizar a alteração da estrutura societária ou a cisão de sociedade de economia mista e de empresa pública ou a alienação das ações que garantem o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado, ressalvada a alienação de ações para entidade sob controle acionário do poder público federal, estadual ou municipal.

Emenda Constitucional MG 66, de 25/11/2004 (Nova redação ao § 15. D. O. 27/11/2004).

§ 16 - A lei que autorizar a alienação de ações de empresa concessionária ou permissionária de serviço público estabelecerá a exigência de cumprimento, pelo adquirente, de metas de qualidade de serviço e de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade.

Emenda Constitucional MG 50, de 29/10/2001 (Acrescenta o § 16. D. O. 30/10/2001).

§ 17 - A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular.

Emenda Constitucional MG 66, de 25/11/2004 (Nova redação ao § 17. D. O. 27/11/2004).


Art. 15

- Lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação, concessão e permissão, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como para as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao caput. D. O. 14/06/2001).

§ 1º - Na licitação a cargo do Estado ou de entidade de administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

§ 2º - (Suprimido pela Emenda Const. 15, de 01/12/1995. D. O. 02/12/1995).


Art. 16

- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causa rema terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.


Art. 17

- A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.

Parágrafo único - Os Poderes do Estado e do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas, ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.


Art. 18

- A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa, exigida ainda, para a alienação, a licitação, salvo nos casos de permuta e doação, observada a lei.

§ 1º - A alienação de bem móvel depende de avaliação prévia de licitação, dispensável esta, na forma da lei, nos casos de:

I - doação;

II - permuta.

§ 2º - O uso especial de bem patrimonial do Estado por terceiro será objeto, na forma da lei, de:

I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;

II - permissão;

III - cessão;

IV - autorização.

§ 3º - Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.

§ 4º - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Estado, de que trata o parágrafo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações nele contidas.

§ 5º - O disposto neste artigo se aplica às autarquias e às fundações públicas.


Art. 19

- A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro das respectivas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Parágrafo único - As administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o parágrafo. D. O. 23/12/2010).