Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)

  • Sócio. Administrador. Diretor. Gerente. Conselheiros. Equiparação ao falido para efeitos penais
Art. 179

- Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

Referências ao art. 179 Jurisprudência do art. 179
  • Infração penal. Sentença. Condição objetiva de punibilidade
Art. 180

- A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 163.]]

Referências ao art. 180 Jurisprudência do art. 180
  • Crime falimentar. Efeitos da condenação
Art. 181

- São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

I - a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

II - o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

III - a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

§ 1º - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

§ 2º - Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

Referências ao art. 181 Jurisprudência do art. 181
  • Crime falimentar. Prescrição. Normas
Art. 182

- A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

CP, art. 109, e ss (Extinção da punibilidade pela prescrição).

Crime falimentar. Decretação da falência. Interrupção da prescrição

Parágrafo único - A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Referências ao art. 182 Jurisprudência do art. 182