Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 182
  • Crime falimentar. Prescrição. Normas
Art. 182

- A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

CP, art. 109, e ss (Extinção da punibilidade pela prescrição).

Crime falimentar. Decretação da falência. Interrupção da prescrição

Parágrafo único - A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.