Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Art. 76

- Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Referências ao art. 76 Jurisprudência do art. 76
Art. 77

- O servidor fará jus a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

@NOTACAPSUMLNK = Súmula 125/STJ.

@NOTACAPSUMLNK = Súmula 136/STJ.

Lei 9.525, de 03/12/1997 (Nova redação ao caput.

Redação anterior: [Art. 77 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.]

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício.

§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

Lei 9.525, de 03/12/1997 (Acrescenta o § 3º).
Lei 9.525/1997, art. 2º (Veja)
Lei 9.525/1997, art. 2º (Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto na Lei 8.112/1990, art. 77, Lei 8.112/1990, art. 78 e Lei 8.112/1990, art. 80, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado)
Referências ao art. 77 Jurisprudência do art. 77
Art. 78

- O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 dias de antecedência.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.]

§ 3º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias.

Lei 8.216, de 13/08/1991 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Lei 8.216, de 13/08/1991 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inc. XVII do art. 7º da CF quando da utilização do primeiro período. [[CF/88, art. 7º.]]

Lei 9.525, de 3/12/1997 (Acrescenta o § 5º).
CF/88, art. 7º (Férias).
Súmula 328/TST.
Lei 9.525/1997, art. 2º (Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto na Lei 8.112/1990, art. 77, Lei 8.112/1990, art. 78 e Lei 8.112/1990, art. 80, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado)
Referências ao art. 78 Jurisprudência do art. 78
Art. 79

- O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.]


Art. 80

- As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.

Redação anterior: [Art. 80 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.]

Lei 9.525/1997, art. 2º (Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto na Lei 8.112/1990, art. 77, Lei 8.112/1990, art. 78 e Lei 8.112/1990, art. 80, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado)
Referências ao art. 80 Jurisprudência do art. 80