Lei 9.525, de 02/12/1997

Art.
Art. 2º

- Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei 8.112, de 11/12/1990, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado.

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 2º - Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei 8.112, de 11/12/1990.]