Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954
(D.O. 08/02/1954)

Art. 102

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 102 - O Tribunal Marítimo determinará o cancelamento do registro da propriedade naval:
a) quando a embarcação deixar de pertencer a brasileiro nato ou a sociedade brasileira, composta de brasileiros natos;
b) quando se provar ter sido o registro feito mediante declarações, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação;
c) quando a embarcação tiver de ser desmanchada;
d) quando ela tiver perecido, presumindo-se o perecimento se, estando em viagem, dela não houver notícia durante seis meses;
e) quando for confiscada ou apresada por Governo estrangeiro, no ultimo caso se considerada boa a presa;
f) quando determinado o cancelamento por sentença judicial transitada em julgado.]


Art. 103

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 103 - A hipoteca naval considerar-se-á extinta, cancelando-se a inscrição respectiva:
a) pela perda da embarcação;
b) pela extinção da obrigação principal;
c) pela reúncia do credor;
d) pela venda forçada da embarcação;
e) pela prescrição extintiva.
Parágrafo único - O pedido de cancelamento será feito pelo interessado, seu representante legal ou procurador.]


Art. 104

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 104. O registro do armador será cancelado sempre que deixarem de ser satisfeitas as condições legais, ou pela extinção do contrato. No primeiro caso proceder-se-á de ofício, no segundo, cumprirá ao interessado promover o cancelamento.]