Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019
(D.O. 09/04/2019)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - assessorar o Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos administrativos cujos efeitos extrapolem o âmbito do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publicações oficiais do Ministério;

VI - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

VII - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VIII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial compete:

I - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado aO Presidente da República;

II - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;

III - organizar informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de Estado;

IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;

V - elaborar estudos sobre matérias que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Ministério sempre que determinado pelo Ministro de Estado;

VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias; e

VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério.]

VIII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 02/05/2022).

Art. 5º

- À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:

I - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais;

II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional; e

III - orientar as atividades da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares.


Art. 6º

- À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares compete:

I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e os seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

III - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e diversas informações, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e

VIII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 7º - À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:
I - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério;
II - assistir diretamente o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional e política;
III - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada;
IV - coordenar a articulação com órgãos e entidades da administração pública federal quanto a questões que versem sobre matérias de competência do Gabinete do Ministro de Estado; e
V - prestar apoio ao Ministro de Estado nos eventos dos quais participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras.]


Art. 7º-A

- À Assessoria Especial de Estudos Econômicos compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - elaborar análises e estudos econômicos relativos a matérias de sua competência que contribuam para o alinhamento dos posicionamentos técnicos das diferentes áreas do Ministério;

II - desenvolver, em articulação com as demais áreas competentes, ações voltadas para o aperfeiçoamento da participação do Ministério no ciclo de políticas públicas;

III - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e as demais áreas competentes do Ministério, ações e resoluções às demandas relativas à área de atuação da Assessoria Especial de Estudos Econômicos provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e de entidades da sociedade; e

IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades relacionadas às seguintes matérias de competência do Ministério:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular, seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e mercado de capitais, no seu âmbito de atuação e em articulação com as demais áreas do Ministério;

b) elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o Ipea; e

c) elaboração de estudos e pesquisas para o acompanhamento da conjuntura socioeconômica e para a gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o IBGE.


Art. 7º-B

- À Secretaria de Política Econômica compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas;

II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de estabelecer diretrizes de política econômica;

III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, com vistas ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;

IV - assessorar o Secretário Especial do Tesouro e Orçamento e o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados;

V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica;

VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica;

VII - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;

VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres;

IX - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento;

X - apreciar e emitir pareceres técnicos, no âmbito de suas competências, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidos à sua análise;

XI - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério ou que sejam submetidas à sua análise, e acompanhar as medidas aprovadas e avaliar os seus resultados;

XII - fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;

XIII - elaborar subsídios para a preparação de ações governamentais em sua área de competência; e

XIV - acompanhar, analisar e elaborar propostas regulamentares relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.


Art. 7º-C

- À Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - acompanhar e avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos principais setores produtivos e econômicos e elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que subsidiem a formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;

III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência privada aberta;

IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;

V - propor, acompanhar, analisar e elaborar políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VI - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VIII - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais;

IX - elaborar estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos;

X - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado de capitais, de políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

XI - assessorar as representações do Ministério no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados;

XII - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;

XIII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; e

XIV - subsidiar tecnicamente a definição das taxas de desconto utilizadas na modelagem de operações de concessões de infraestrutura e em outras operações de negociação de ativos e passivos da União.


Art. 7º-D

- À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural;

II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas;

III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e

IV - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias relativas à política agropecuária.


Art. 7º-E

- À Subsecretaria de Análise Econômica de Legislação compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - elaborar estudos técnicos sobre a eficiência e os impactos econômicos e federativos relevantes de projetos de normas regulatórias e legislativas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e, tendo em vista as normas vigentes, elaborar propostas de melhoria da legislação e avaliar aquelas que já estejam em estudo; e

II - acompanhar e avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e indiretos, de medidas e deliberações estatais.


Art. 7º-F

- À Subsecretaria de Política Macroeconômica compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da administração pública federal e na qualidade dos impactos sobre a economia;

II - elaborar modelos para efetuar projeções e análises de cenários de variáveis macroeconômicas de interesse do Ministério e do Governo federal, incluído o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizado ao longo do processo orçamentário;

III - desenvolver modelos para realizar análises contrafactuais, com vistas a avaliações prévias de políticas econômicas;

IV - promover discussões institucionais, no âmbito acadêmico e de mercado, para avaliar o panorama econômico e coordenar expectativas;

V - avaliar riscos à macroeconomia do País e propor políticas de contrapartida;

VI - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;

VII - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica e social; e

VIII - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e elaborar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema.


Art. 7º-G

- À Subsecretaria de Política Fiscal compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - propor diretrizes para o planejamento fiscal de curto, médio e longo prazos e para a formulação e execução da política fiscal;

II - prover subsídios técnicos e acompanhar a condução da política fiscal, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e, quando necessário, propor mudanças de alinhamento à política macroeconômica;

III - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução da competência referida nos incisos I e II;

IV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia;

V - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;

VI - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;

VII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, de maneira a priorizar os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;

VIII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, e, especialmente:

a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os órgãos singulares competentes, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;

b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal; e

c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;

IX - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;

X - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o custo fiscal de proposições legislativas em matéria fiscal e sobre o impacto fiscal de medidas governamentais;

XI - elaborar estudos e propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

XII - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas; e

XIII - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e das ações governamentais.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério;

IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

V - produzir material jornalístico e institucional para divulgação das ações do Ministério;

VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias, de caráter institucional, para divulgar ações, programas e resultados relativos ao trabalho do Ministério;

VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério; e]

VIII - acompanhar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VIII - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério.]

IX - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 02/05/2022).

Art. 9º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar as atividades relacionadas com a gestão corporativa do Ministério;

II - supervisionar as atividades de controle interno no âmbito do Ministério;

III - supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, de gestão estratégica e de pessoas, e aquelas relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de serviços gerais e de documentação e arquivos no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

V - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos;

b) as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão; e

c) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria afeta ao Ministério;

VI - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial, de ouvidoria e das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;

VII - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

VIII - tratar da alocação de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério, por tempo determinado, para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VIII - tratar da alocação de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério, por tempo determinado, para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado; e]

IX - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos das unidades administrativas do Ministério, das estruturas regimentais das autarquias e dos estatutos das fundações públicas vinculadas; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [IX - supervisionar a elaboração dos regimentos internos das unidades do Ministério.]

X - assistir o Ministro de Estado:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. X. Vigência em 07/11/2019).

a) na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério e de seus órgãos colegiados; e

b) na supervisão de suas entidades vinculadas.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - SIORG, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - Sisp, e de Contabilidade Federal.


Art. 10

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - prestar assessoramento ao Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, aos Secretários Especiais, Secretários e gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Economia, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - atuar nas ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão;

XI - prestar orientação técnica aos órgãos singulares e colegiados da estrutura do Ministério da Economia e aos seus órgãos e suas entidades vinculadas, no que concerne às áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

XII - supervisionar e apoiar, com suporte metodológico e operacional, em articulação com a Diretoria de Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito dos órgãos singulares e colegiados do Ministério da Economia;

XIII - disciplinar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério da Economia;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XIII - disciplinar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério da Economia; e]

XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares e os colegiados da estrutura do Ministério da Economia, os seus órgãos e as suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos singulares e os colegiados da estrutura do Ministério da Economia, os seus órgãos e as suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos.]

XV - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 6º. Vigência em 17/06/2020): [XV - prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Economia.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XV - prover o apoio técnico e material necessário para as Comissões de Ética cumprirem suas funções, nos termos do disposto no § 1º do art. 7º do Decreto 6.029, de 01/02/2017. [[Decreto 6.029/2017, art. 7º.]]


Art. 11

- A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão administrativa do Secretário-Executivo do Ministério Economia e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.


Art. 12

- À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;

II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar da Corregedoria;

III - promover ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;

IV - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias ou unidades disciplinares dos órgãos do Ministério;

V - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares:

a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão de assistência, singular ou colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; e

b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos do Ministério, com a instauração do possível procedimento correcional acusatório realizada após ciência do Secretário-Executivo;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013;

VII - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;

VIII - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, observadas as competências atribuídas pelo Ministro de Estado;

IX - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, por meio de determinação deste, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

X - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério;

XI - propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de competência; e

XII - exercer as competências disciplinares relativas aos servidores e aos empregados de que trata o inciso II do caput do art. 138, ressalvado o disposto no:

a) § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998; [[Emenda Constitucional 19/1998, art. 31.]]

b) § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 89.]]

c) art. 18 da Lei 13.681, de 18/06/2018; e [[Lei 13.681/2018, art. 18.]]

d) art. 15 do Decreto 8.365, de 24/11/2014. [[Decreto 8.365/2014, art. 15.]]

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais.


Art. 13

- O Secretário-Executivo indicará o Corregedor, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.

Parágrafo único - O Corregedor exercerá mandato de três anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.


Art. 14

- É irrecusável a convocação de servidor público no âmbito dos órgãos do Ministério pelo Corregedor para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.

§ 1º - A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será comunicada ao titular da respectiva unidade.

§ 2º - O titular da unidade a que se subordina o servidor público convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, e apresentar indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor.


Art. 15

- A lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria e das unidades correcionais do Ministério da Economia serão definidas em ato do Secretário-Executivo.


Art. 16

- Na hipótese de atos atribuídos ao Corregedor, compete ao Secretário-Executivo instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.


Art. 17

- À Ouvidoria compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e das entidades a ele vinculada;

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas;

III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

IV - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de competência;

V - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

VI - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460/2017; e] [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]

VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas.]

IX - exercer as atribuições estabelecidas no art. 40 da Lei 12.527, de 18/11/2011, e no art. 67 do Decreto 7.724, de 16/05/2012, subordinando-se diretamente ao Ministro de Estado. [[Lei 12.527/2011, art. 49. Decreto 7.724/2012, art. 67.]]

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 07/11/2019).

Parágrafo único - Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei 13.460/2017. [[Lei 13.460/2017, art. 13. Lei 13.460/2017, art. 14.]]


Art. 18

- À Secretaria de Gestão Corporativa compete:

I - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa no âmbito do Ministério;

II - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, do Siorg, do Siga, do Sipec, do Sisg, do Sisp e de Contabilidade Federal e supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas, no âmbito do Ministério;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [II - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, do SIORG, do Siga, do Sipec, do Sisg, do Sisp e de Contabilidade Federal no âmbito do Ministério da Economia;]

III - supervisionar, no âmbito do Ministério, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;

IV - supervisionar programas e projetos de cooperação e modernização no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;

VI - supervisionar a celebração de termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas;

VII - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência;

VIII - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos aprovadas pelo comitê interno de governança do Ministério da Economia;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VIII - coordenar e supervisionar a implementação, e, difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos aprovadas pelo comitê interno de governança do Ministério da Economia; e]

IX - acompanhar e gerir a elaboração e a alteração da estrutura regimental, dos regimentos internos das unidades do Ministério e dos estatutos das entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [IX - supervisionar a elaboração dos regimentos internos das unidades do Ministério.]

X - assistir as unidades administrativas do Ministério na comunicação interna e administrar a intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Comunicação Integrada e da política de comunicação do Ministério da Economia;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. X. Vigência em 07/11/2019).

XI - supervisionar as atividades relacionadas com a governança e a gestão da tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 07/11/2019).

XII - coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Segurança da Informação;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 07/11/2019).

XIII - supervisionar as estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 07/11/2019).

XIV - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e contratações;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 07/11/2019).

XV - supervisionar a gestão dos contratos e os convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua competência; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 07/11/2019).

XVI - supervisionar e assistir as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de suas competências.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 07/11/2019).

Art. 18-A

- À Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas compete:

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/05/2022).

I - suprir as Diretorias e as demais unidades da Secretaria com dados e informações quanto às necessidades e especificidades das unidades descentralizadas;

II - atuar como interlocutora entre as unidades descentralizadas, as Diretorias e demais unidades da Secretaria, respeitadas as competências dessas unidades;

III - atuar na modernização da ocupação de espaços físicos do Ministério;

IV - coordenar ações de transformação de serviços corporativos;

V - gerir o portfólio de serviços da Secretaria;

VI - gerir os canais de atendimento de serviços corporativos;

VII - atuar na interlocução entre as unidades descentralizadas da Secretaria e as unidades, órgãos e entidades atendidos por ela; e

VIII - apoiar as unidades descentralizadas da Secretaria quanto a políticas, normas, procedimentos e padrões.


Art. 19

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - desenvolver ações com vistas à inovação e à melhoria contínua do planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica, no âmbito do Ministério;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [I - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica no âmbito do Ministério;]

II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar a elaboração do plano de ação global do Ministério;

III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério e seus desdobramentos em temas transversais;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério, do qual participam todos os órgãos integrantes da sua estrutura organizacional;]

IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [IV - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, projetos e ações relacionados com o alcance de diretrizes e objetivos estratégicos ministeriais estabelecidos;]

V - coordenar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade do órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, inclusive o ciclo de gestão do plano plurianual;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [V - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;]

VI - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico institucional do Ministério;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [VI - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;]

VII - apoiar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [VII - coordenar, no âmbito do Ministério, o desdobramento do processo de planejamento estratégico institucional em temas transversais;]

VIII - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [VIII - apoiar e acompanhar as ações a cargo da Secretaria-Executiva na condução dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;]

IX - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg e com o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [IX - examinar e manifestar-se sobre:
a) as propostas de alteração da estrutura organizacional do Ministério; e
b) os regimentos internos dos órgãos do Ministério;]

X - orientar, examinar e manifestar-se, sobre:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 07/11/2019).

a) as propostas de alteração da estrutura regimental, no âmbito do Ministério e dos estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista; e

b) os regimentos internos dos órgãos do Ministério;

Redação anterior: [X - assistir o Secretário de Gestão Corporativa na coordenação de estudos, incluídos aqueles relacionados a atos normativos;]

XI - atuar como uma das instâncias de integridade no âmbito do Ministério;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XI - atuar como uma das instâncias de integridade no âmbito do Ministério;]

XII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério;]

XIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;]

XIV - acompanhar, monitorar e avaliar os programas do Ministério no plano plurianual;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XIV - realizar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação qualitativa dos programas do Ministério da Economia no plano plurianual;]

XV - orientar e apoiar os órgãos do Ministério na utilização de metodologias para elaboração, gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos programas no plano plurianual;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XV - orientar e apoiar os órgãos do Ministério na utilização de metodologias para elaboração, gerenciamento, acompanhamento e avaliação qualitativa dos programas no plano plurianual; e]

XVI - apoiar e acompanhar as ações da Secretaria-Executiva na coordenação dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XVI - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o SIORG e com o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.]

XVII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 07/11/2019).

Art. 20

- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 07/11/2019).

a) da administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e desenvolvimento de cargos e carreiras; e

b) da administração de vantagens, licenças, afastamentos, benefícios e assistência à saúde;

Redação anterior: [I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes da administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação, desenvolvimento de cargos e carreiras, e da administração de benefícios e assistência à saúde;]

II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;]

Redação anterior (original): [II - praticar atos de nomeação de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;]

III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão de que trata o art. 25 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 8.112/1990, art. 25.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação do Secretário-Executivo, exceto quando se tratar das carreiras finalísticas e transversais vinculadas ao Ministério;]

IV - elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, os programas de capacitação dos servidores do Ministério;

V - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério para aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - aprovar o Plano Anual de Capacitação do Ministério, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;]

VI - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Ministério;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VI - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, em atendimento ao disposto no Decreto 5.707, de 23/02/2006;]

VII - articular-se com o órgão central do Sipec;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VII - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central do sistema federal referido no inciso I;]

VIII - informar e orientar os órgãos do Ministério e as suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no âmbito de sua competência;

IX - promover, em articulação com os demais órgãos, programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério;

X - coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias de sua competência;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [X - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação; e]

XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; e]

Redação anterior (original): [XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso.]

XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério.]

XIII - decidir, nos processos que versem sobre matérias afetas à gestão de pessoas, os recursos interpostos contra decisões das Superintendências e Gerências Regionais de Administração.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 02/05/2022).

Art. 21

- À Diretoria de Finanças e Contabilidade compete:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, administração financeira e de contabilidade e custos;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I;

III - coordenar e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da sua competência;

IV - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas e monitorar sua execução, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional;

V - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central;

VI - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários do Ministério;

VII - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas;

VIII - acompanhar alterações nos quadros de detalhamento da despesa relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;

IX - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros no âmbito do Ministério;

X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, mediante registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado, verificação do cálculo do débito e realização da baixa contábil pelo seu recebimento ou cancelamento; e

XI - participar da elaboração de planos, políticas e programas, em conjunto com as demais áreas do Ministério.

Redação anterior (original): [Art. 12 - À Diretoria de Finanças e Contabilidade compete:
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, administração financeira, contabilidade e custos;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas a que se refere o inciso I, no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério;
III - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;
IV - informar e orientar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no seu âmbito de atuação;
V - elaborar a programação orçamentária do Ministério e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional e monitorar as atividades de execução orçamentária e financeira;
VI - orientar, coordenar e supervisionar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central;
VII - consolidar, ajustar e aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira do Ministério e o plano de aplicação dos créditos orçamentários;
VIII - acompanhar a execução físico-financeira dos planos, dos projetos e dos orçamentos do Ministério;
IX - realizar alterações nos quadros de detalhamento da despesa, relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;
X - assinar documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros no âmbito do Ministério;
XI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
XII - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação.]


Art. 22

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

I - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério e do Poder Executivo federal;

II - dirigir, planejar e coordenar as atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros;

III - dirigir, planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação;

IV - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas dos órgãos do Ministério;

V - zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos, dos serviços e das soluções tecnológicas;

VI - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

VII - prestar apoio técnico aos órgãos do Ministério e às entidades vinculadas, no que couber, na definição e implementação de ações relativas a tecnologia da informação e comunicações;

VIII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência;

IX - apoiar os órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação e comunicação;

X - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas revisões;

XI - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;

XII - planejar as ações de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais;

XIII - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação;

XIV - participar da gestão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;

XV - atualizar e disponibilizar as informações sobre orçamento, contratos e aquisições relacionados, no âmbito de sua competência;

XVI - elaborar o planejamento de contratos e aquisições de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;

XVII - planejar, coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;

XVIII - realizar os processos de aquisição ou de contratação de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;

XIX - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicações no âmbito de sua competência;

XX - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;

XXI - articular-se com o órgão central do Sisp;

XXII - acompanhar a implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de controle e pelo órgão central do Sisp;

XXIII - propor parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, as entidades da administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino e pesquisa;

XXIV - propor políticas e procedimentos que assegurem o gerenciamento apropriado dos ativos de dados no âmbito de sua competência, observados os direcionamentos do Comitê de Governança Digital do Ministério;

XXV - fomentar a inovação tecnológica;

XXVI - promover a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informação e comunicação;

XXVII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e

XXVIII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, quanto à tecnologia da informação e comunicação.

Redação anterior (original): [Art. 22 - À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros, em conformidade com as orientações emanadas do órgão central do Sisp;
II - articular-se com o órgão responsável pela coordenação central do Sisp e orientar os órgãos do Ministério quanto às normas desse Sistema;
III - supervisionar, planejar, dirigir, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, e zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos e serviços e soluções tecnológicas;
IV - planejar, coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
V - apoiar a implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicações;
VI - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;
VII - prestar apoio técnico às unidades do Ministério na implantação de soluções de tecnologia da informação e comunicações;
VIII - coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação e Comunicações em conjunto com as demais unidades do Ministério;
IX - propor parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais, correlatos e setoriais integrantes do Sisp, as entidades da administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino e pesquisa;
X - planejar as ações de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais aplicáveis no âmbito de sua competência;
XI - elaborar, coordenar, atualizar e dirigir o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;
XII - planejar e supervisionar o orçamento e custos de tecnologia da informação e comunicação;
XIII - supervisionar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;
XIV - promover a inovação tecnológica, a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informação e comunicação;
XV - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
XVI - instituir normas, procedimentos e padrões no âmbito de sua competência;
XVII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação;
XVIII - aprovar termo de referência e projeto básico das contratações de tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;
XIX - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias do âmbito de sua competência;
XX - fomentar a inovação tecnológica;
XXI - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas das unidades do Ministério;
XXII - apoiar os órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação; e
XXIII - acompanhar a implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de controle e pelo órgão central do Sisp.]


Art. 23

- À Diretoria de Administração e Logística compete:

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais relacionadas com o Sisg e o Siga e articular-se com os órgãos centrais dos sistemas;

II - celebrar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

III - planejar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas em seu âmbito de sua competência;

IV - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com aquisição de bens e contratação de serviços, administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, telefonia, serviços terceirizados, gestão de documentos e da informação, incluídos protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu;

V - propor e coordenar estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;

VI - propor políticas, procedimentos e padrões necessários à programação, à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades relativas a sua área de competência;

VII - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas, estudos, projetos e serviços de logística, inclusive de engenharia, e planejar ações com vistas à sua promoção;

VIII - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação e aos sistemas corporativos relacionados com a sua área de competência, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;

IX - estabelecer, no âmbito de suas competências, diretrizes para o funcionamento dos arquivos, inclusive nas hipóteses de sigilo da informação;

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior: [IX - estabelecer diretrizes para o funcionamento dos arquivos, exceto nas hipóteses de sigilo da informação;]

X - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para atender às necessidades internas do Ministério;

XI - propor a apuração de responsabilidades e aplicar penalidade em eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de licitação e de contratação, no âmbito de sua competência;

XII - coordenar e consolidar as demandas de contratação destinadas ao atendimento das necessidades internas do Ministério que comporão o plano anual de contratações, no âmbito de sua competência;

XIII - instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial, no âmbito de sua competência;

XIV - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua competência; e

XV - orientar, acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos do plano de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a promover a consequente programação orçamentária.

Redação anterior (original): [Art. 23 - À Diretoria de Administração e Logística compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar, supervisionar e avaliar, no âmbito do Ministério, as atividades setoriais relacionadas com o Sisg e o Siga;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I;
III - planejar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas em seu âmbito de atuação;
IV - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, telefonia, serviços terceirizados, licitações e contratos, gestão de documentos e da informação, incluindo protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu;
V - propor, coordenar e supervisionar estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;
VI - propor políticas, procedimentos e padrões necessários a programação, organização, acompanhamento, controle, implantação e manutenção das atividades relativas a sua área de atuação;
VII - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas, estudos, projetos e serviços de logística, abrangendo engenharia, e planejar ações com vistas a sua promoção;
VIII - propor políticas e diretrizes referentes a planejamento, implementação e manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação, e aos sistemas corporativos afetos a sua área de atuação, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;
IX - estabelecer diretrizes para o funcionamento dos arquivos, ressalvados os casos de sigilo da informação;
X - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações voltadas para atender às necessidades internas do Ministério;
XI - propor a apuração de responsabilidades dos licitantes e a aplicação de penalidade em eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de contratações na sua área de competência;
XII - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relativos a compras e contratações;
XIII - reconhecer os atos de contratações diretas, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, no âmbito de sua competência, quando cabíveis;
XIV - coordenar e consolidar as demandas de contratação destinadas ao atendimento das necessidades internas que comporão o Plano Anual de Contratações, em articulação com as demais unidades administrativas do Ministério e com as unidades descentralizadas de administração nos Estados;
XV - coordenar e acompanhar a execução dos procedimentos destinados às contratações direcionadas ao atendimento das necessidades do Ministério;
XVI - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de competência;
XVII - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua atuação; e
XVIII - orientar, acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos do plano de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a promover a consequente programação orçamentária.]