Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 117

- A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES e que atenda ao disposto na Lei 9.317/1996, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei (Lei 9.317/1996, arts. 2º e 3º).

Parágrafo único - A partir de 01/01/2001, não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata o art. 139 (Lei 9.317/1996, art. 9º, XIX, e Medida Provisória 2.189/2001, art. 14).


  • Vedação de Crédito
Art. 118

- Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei 9.317/1996, art. 5º, § 5º).


  • Obrigações Acessórias
Art. 119

- Nas notas fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a declaração: [OPTANTE PELO SIMPLES].


Art. 120

- Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo SIMPLES.

§ 1º - O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:

I - da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

II - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

III - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;

IV - de obrigações relativas a selo de controle;

V - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;

VI - das obrigações relativas aos estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI, de que tratam os artigos 307 a 310; e

VII - de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.

§ 2º - O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.


Art. 121

- A SRF poderá instituir obrigações acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, que realizarem operações relativas a importação de produtos estrangeiros (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 40).