Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

  • Crédito Presumido
Art. 110

- Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da ADA, ADENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010, para dedução, na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 87.02 a 87.04 da TIPI (Lei 9.826/1999, art. 1º, e § 1º e § 3º e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157/2001).

§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei 9.826/1999, art. 1º, § 2º).

§ 2º - O benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas (Lei 9.826/1999, arts. 2º e 3º).

§ 3º - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos (Lei 9.826/1999, art. 2º, § 2º).

§ 4º - Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o § 3º a exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas (Lei 9.826/1999, art. 2º, § 3º).

§ 5º - Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contado da data de sua aprovação (Lei 9.826/1999, art. 2º, § 4º).

§ 6º - O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data (Lei 9.826/1999, art. 2º, § 5º).

§ 7º - A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto com os correspondentes acréscimos legais (Lei 9.826/1999, art. 4º).


Art. 111

- O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata o art. 114, poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e condições estabelecidos pela SRF (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 56, e § 2º).

§ 1º - O regime especial (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 56, §1º):

I - consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e

II - será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:

a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;

b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, em todas as operações de saída do estabelecimento industrial; e

c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.

§ 2º - Na hipótese do art. 114, o disposto na alínea [c] do inciso II do § 1º alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 56, § 3º).


Art. 112

- Às empresas referidas no § 1º deste artigo, poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Compls. 7, de 7/09/1970; 8, de 3/12/1970; e 70, de 30/12/1991, no montante correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria (Lei 9.440/1997, art. 11).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 1º):

I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;

II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;

V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

VI - carroçarias para veículos automotores em geral;

VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII.

§ 2º - A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no § 1º tenham (Lei 9.440/1997, arts. 11 e 12):

I - sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;

II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei 9.440/1997, e constantes do termo de aprovação assinado pela empresa; e

III - comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições federais.

§ 3º - O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da sua concessão.

§ 4º - O crédito presumido será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI, de que trata o art. 399.


  • Suspensão
Art. 113

- Sairão com suspensão do imposto:

I - no desembaraço aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI (Medida Provisória 2.189- 49/2001, art. 17, § 1º e § 2º);

II - do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provisória 2.189- 49/2001, art. 17, § 4º, II);

III - do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei 9.826/1999, art. 5º, e Lei 10.485, de 3/07/2002, art. 4º);

IV - no desembaraço aduaneiro, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no inciso III, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 1º, e Lei 10.485/2002, art. 4º);

V - do estabelecimento industrial, as MP, PI e ME, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI ( Lei 10.485/2002, art. 1º, e Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 1º, I, alínea [a]); e

VI - no desembaraço aduaneiro, as MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento industrial de que trata o inciso III (Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 4º);

§ 1º - A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I deste artigo, dependerá de prévia habilitação perante à SRF, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do mesmo (Medida Provisória 2.189- 49/2001, art. 17, § 6º).

§ 2º - Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que trata o inciso I deste artigo forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das MP, PI e ME neles empregados (Medida Provisória 2.189- 49/2001, art. 17, § 4º, I).

§ 3º - A suspensão de que trata os incisos III e IV deste artigo é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 2º, e Lei 10.485/2002, art. 4º):

I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 2º, I, e Lei 10.485/2002, art. 4º); ou

II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 2º, II, e Lei 10.485/2002, art. 4º) .

§ 4º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no inciso III e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 6º, e Lei 10.485/2002, art. 4º).

§ 5º - O disposto no inciso I do § 3º, alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (Lei 10.485/2002, art. 4º, parágrafo único).

§ 6º - Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do imposto, distinta da prevista no § 3º, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 5º, Lei 10.485/2002, art. 4º).

§ 7º - O disposto nos incisos V e VI deste artigo aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 2º).

§ 8º - Para os fins do disposto nos incisos V e VI deste artigo, as empresas adquirentes deverão (Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 7º):

I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 7º, I); e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Medida Provisória 66/2002, art. 31, § 7º, II).


  • Equiparação a Estabelecimento Industrial
Art. 114

- Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI, industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no § 2º do art. 9º (Medida Provisória 2.189- 49/2001, art. 17, § 5º).


Art. 115

- É obrigado ao pagamento do imposto suspenso o fabricante dos veículos autopropulsados, referidos no inciso III do art. 113, na hipótese de os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças adquiridos terem destinação diversa da prevista no inciso II do § 3º do art.113 (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 2º e § 5º, e Lei 10.485/2002, art. 4º).


  • Nota Fiscal
Art. 116

- Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas nos incisos III a VI do art. 113 deverá constar a expressão [Saído com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 4º, Lei 10.485/2002, art. 4º, e Medida Provisória 66/2002, art.31, § 6º).