Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 423

- Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: [Remessa em Consignação]; e

II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.


Art. 424

- Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: [Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF nº ......, de...../.../......]; e

b) o valor do reajuste; e

II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.


Art. 425

- Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: [Venda];

b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e

c) a expressão [Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ........., de ....../...../......]; e

II - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: [Venda de Mercadoria Recebida em Consignação]; e

b) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas [Documento Fiscal] e [Observações], indicando nesta a expressão [Compra em Consignação - NF nº ........., de ....../...../......].

Parágrafo único - O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas [Documento Fiscal] e [Observações], indicando nesta a expressão [Venda em Consignação - NF nº ......, de ..../..../....].


Art. 426

- Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a) a natureza da operação: [Devolução de Produto Recebido em Consignação];

b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; e

d) a expressão: [Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº ....., de ..../..../....]; e

II - o consignante escriturará a nota fiscal, no livro [Registro de Entradas], creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 169 e 170.