Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 420

- Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da SRF que processou seu desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador ou licitante, da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 360, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.

§ 1º - Quando o transporte for realizado parceladamente:

I - será emitida nota fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente; e

II - cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela nota fiscal de que trata o inciso III do art. 360 referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal emitida nos termos do inciso I.

§ 2º - Nas notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da SRF onde se processou o desembaraço ou a licitação.

§ 3º - Nos casos em que for autorizado o desembaraço sem o registro da declaração no SISCOMEX deverá constar o número e a data da declaração correspondente que substitui o mencionado registro.

§ 4º - As notas fiscais de que trata este artigo poderão deixar de acompanhar os produtos, no seu trânsito, até o estabelecimento importador ou licitante, desde que haja anuência do Fisco Estadual que jurisdiciona o contribuinte.

§ 5º - Na hipótese do § 4º, a SRF poderá estabelecer a documentação que acompanhará os produtos, sem prejuízo da exigência da documentação imposta pelo Fisco Estadual.


Art. 421

- No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:

I - nota fiscal relativa a entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas; e

II - nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 341, o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso I.


Art. 422

- Se a remessa dos produtos importados, na hipótese do art. 421, for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.