Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 392

- O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos do mesmo ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à anotações de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou outra comunicação ao Fisco, prevista neste Regulamento ou em ato normativo.

§ 1º - A escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica da impressão ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada espécie e série, se houver.

§ 2º - Os registros serão feitos da seguinte forma:

I - no quadro [Espécie]: espécie de documento (nota fiscal);

II - no quadro [Série e Subsérie]: série, se houver, correspondente ao documento;

III - no quadro [Tipo]: tipo do documento (blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.);

IV - no quadro [Finalidade da Utilização]: fim a que se destina o documento (vendas a contribuintes, a não-contribuintes, a contribuintes de outras Unidades Federada, etc.);

V - na coluna [Autorização de Impressão]: número da autorização expedida pelo Fisco Estadual para confecção de documento;

VI - na coluna [Impressos - Numeração]: os números dos documentos fiscais; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna [Observações];

VII - nas colunas sob o título [Fornecedor]:

a) coluna [Nome]: nome da firma que confeccionou os documentos;

b) coluna [Endereço]: a indicação do local do estabelecimento impressor; e

c) coluna [Inscrição]: números de inscrição, do estabelecimento impressor, no CNPJ e no Fisco Estadual;

VIII - nas colunas sob o título [Recebimento]:

a) coluna [Data]: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos; e

b) coluna [Nota Fiscal]: série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos impressos; e

IX - na coluna [Observações]: anotações diversas, inclusive sobre:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão de série; e

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.


Art. 393

- Metade, pelo menos, das folhas deste livro, impressas conforme o respectivo modelo, numeradas e incluídas no seu final, servirá para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, e pelo usuário, para o fim previsto no caput do art. 392.