Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 366

- O Documento de Arrecadação de Receitas Federais será usado para recolhimento do imposto e acréscimos eventualmente exigidos, segundo as instruções expedidas pela SRF.


Art. 367

- É vedada a utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei 9.430/1996, art. 68).

Parágrafo único - No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá o mesmo ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei 9.430/1996, art. 68, § 1º).