Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

  • Ressarcimento de Contribuições
Art. 179

- A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Compls. 7, de 7/09/1970; 8, de 3/12/1970; e 70, de 30/12/1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de MP, PI e ME , para utilização no processo produtivo (Lei 9.363, de 13 de dezembro 1996, art. 1º).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei 9.363/1996, art. 1º, parágrafo único).

§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será determinado de conformidade com o art. 180 (Lei 9.363/1996, art. 2º).

§ 3º - Alternativamente ao disposto no § 2º, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto de conformidade com o disposto no art. 181 (Lei 10.276, de 10/09/2001, art. 1º).

§ 4º - Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3º todas as demais normas estabelecidas na Lei 9.363/1996, que institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei 10.276/2001, art.1º, § 5º).


  • Apuração
Art. 180

- O crédito fiscal a que se refere o § 2º do art. 179 será o resultado da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 1º).

§ 1º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME referidas no art. 179, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei 9.363/1996, art. 2º).

§ 2º - A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das MP, PI e ME será efetuada nos termos do art. 3º da Lei 9.363/1996 (Lei 9.363/1996, art. 3º).


Art. 181

- O crédito fiscal a que se refere o § 3º do art. 179 será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º, do fator (F) calculado pela formula constante do § 2º (Lei 10.276/2001, art. 1º, § 2º).

§ 1º - A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será o somatório das aquisições de MP, PI e ME , referidos no art. 179, bem assim dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas (Lei 10.276/2001, art. 1º, § 1º).

§ 2º - O fator (F) a que se refere o caput deste artigo será calculado pela fórmula a seguir indicada (Lei 10.276/2001, art.1º, § 2º, e Anexo):

F = 0,0365 Rx, onde:

(Rt-C)

F é o fator;

Rx é a receita de exportação;

Rt é a receita operacional bruta; e

C é o custo de produção determinado na forma do § 1º; e

Rx é o quociente de que trata o inciso I do § 3º.

(Rt-C)

§ 3º - Na determinação do fator (F), de que trata o § 2º, serão observadas as seguintes limitações ( Lei 10.276/2001, art. 1º, § 3º):

I - o quociente Rx será reduzido a cinco, quando resultar superior;

(Rt-C)

II - o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.


Art. 182

- A pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido das contribuições de que tratam as Leis Compls. 7/1970; e 8/1970, na forma dos arts. 2º e 3º da Medida Provisória 66/2002, determinará o valor do crédito presumido do imposto, como ressarcimento da contribuição de que trata a Lei Complementar 70/1991, utilizando (Medida Provisória 66/2002, art. 6º):

I - para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 180, o percentual de quatro inteiros e quatro centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º do referido artigo (Medida Provisória 66/2002, art. 6º, parágrafo único, I); ou

II - para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 181, o índice de 0,03 na determinação do fator (F) calculado de acordo com o § 2º do referido artigo (Medida Provisória 66/2002, art. 6º, parágrafo único, II).


Art. 183

- A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 2º, e Lei 9.779/1999, art. 15, II).


Art. 184

- O Ministro da Fazenda disporá quanto à periodicidade para a apuração e fruição do crédito presumido, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este título, efetuados pelo produtor exportador (Lei 9.363/1996, art. 6º ).


  • Dedução e Ressarcimento
Art. 185

- O crédito presumido, apurado na forma do art. 183, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 3º).


Art. 186

- O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de dedução do mesmo do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei 9.363/1996, arts. 4º e 6º).

Parágrafo único - O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei 9.363/1996, art. 4º, parágrafo único).


  • Estorno
Art. 187

- A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 179, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei 9.363/1996, art. 5º).


  • Produtos não Exportados
Art. 188

- A empresa comercial exportadora que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições de que tratam as Leis Compls. 7/1970; 8/1970; e 70/1991, relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 4º).

§ 1º - O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 5º).

§ 2º - Na hipótese da opção de que trata o § 3º do art. 179, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do fator fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, calculado na forma do § 2º do art. 181, sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei 10.276/2001, art. 1º ,§ 2º, e § 5º).

§ 3º - O recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos arts. 469 a 472, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 7º).


Art. 189

- Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do art. 188 (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 6º, e § 7º, e Lei 9.532/1997, art. 39, § 3º, alínea [a])