Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 39

- Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela SRF.


Art. 40

- O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.

Parágrafo único - Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse (Lei 9.532/1997, art. 37, II).