Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Lei Compl. MG 65/2003 (Organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua Competência e dispõe sobre a Carreira de Defensor Público).
Art. 129

- A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados.

§ 1º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.

Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Acrescenta o § 1º. D. O. 09/08/2006).

§ 2º - Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária.

Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Acrescenta o § 2º. D. O. 09/08/2006).

§ 3º - No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente.

Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Acrescenta o § 3º. D. O. 09/08/2006).

§ 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre a proposta orçamentária a que se refere este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Acrescenta o § 4º. D. O. 09/08/2006).


Art. 130

- Lei complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, realizado com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, assegurada aos seus integrantes a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.

§ 1º - O Defensor Público Geral da Defensoria Pública será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre três defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º - É obrigatória a criação de órgão da Defensoria Pública em todas as comarcas.


Art. 131

- Às carreiras disciplinadas nas Seções I, II e III e nas Subseções I, II e III da Seção IV deste capítulo aplica-se o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição, devendo os servidores integrantes das carreiras a que se referem as Subseções II e III da Seção IV ser remunerados na forma do § 7º do art. 24. [[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 32.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao artigo. D. O. 23/12/2010).