Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 117

- A lei disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Parágrafo único - A eleição do Juiz de Paz, observado o sistema majoritário e a coincidência comas eleições municipais, será disciplinada na lei.